Associações orientam o voto NÃO à proposta de alteração do Estatuto da CASSI

Em reunião em Vitória ES, em 30 de agosto, as Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil decidiram orientar o voto NÃO à proposta de alteração do Estatuto da CASSI, elaborado pela diretoria do plano de Saúde.

O encontro, promovido pela FAABB, teve a participação de 27 dirigentes de AFABBs de todo o país. A decisão pela rejeição atual da proposta, pela grande maioria das associações, tem o propósito de ampliar as discussões com as entidades em torno das mudanças estruturais e de custeio.

Após minuciosa análise, as associações concluíram  sobre os riscos da proposta de  Reforma do Estatuto, com a transformação dos associados em meros beneficiários da CASSI, fim da solidariedade entre os associados com comprometimento de renda diferenciado entre esses, fim da proporcionalidade historicamente pactuada, inclusão de Voto de Minerva para o patrocinador na Presidência da Diretoria Executiva, divisão da Presidência do Conselho Deliberativo, alteração da composição da governança concentrando poderes no patrocinador e não nos associados, a iniciativa de condicionar a inclusão de novos funcionários no Plano de Associados à aceitação do BB, a retirada do direito dos novos funcionários, mesmo que, na posse,  aceitos pelo BB no Plano de Associados, lá permanecerem quando aposentados, a redução da idade dos dependentes de 24 para 21 anos, a inclusão de novos dependentes somente com autorização do BB.

Leia a íntegra da minuta FAABB:

Às

Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil

Senhoras Presidentes, Srs. Presidentes,

A FAABB realizou em Vitória ES, em 30/08/2018, com a hospitalidade da AFABB-ES, Reunião com objetivo de analisar ponto a ponto a proposta de reforma de Estatuto da CASSI.

Estiveram presentes, pela AAPBB RJ, Willians Francisco da Silva, AFABB BA, Nasser José Kadri, AFABB BARBACENA, Maria de Guadalupe Ferrão, AFABB DF, Arnaldo Fernandes de Menezes e José Mariano Neto, AFABB ES, Maria da Penha Costa Calmon Rodrigues, Dório Affonso, Aquiles Paula de Freitas,  José Antônio da Silva Campos e Sylvio José Lavor dos Santos, AFABB ITAPEMA,  Antônio j. Furquin, AAPBB MS Valdineir Ciro de Souza, AFABB JOINVILLE, Ari Silveira dos Santos, AFABB MT, Daniel Ambrosio Fialkoski, AFABB PA, Marialba Monteiro de Oliveira, AFABB PR, Sergio Areco, AFABB RIB PRETO, Antonio Fernando, AFABB RN, Baltazar de Aguiar Pereira, AFABB RS, Claudio Nunes Lahorgue, José Bernardo de Medeiros Neto e Ricardo Akiyoshi Maeda,  AFABB SC, Maria Helena Possas Feitosa, AFABB SE, Almir Souza Vieira, AFABB SP, Adelmo Vianna Gomes, AFABB UBERLÂNDIA, Aníbal Borges, AFABB UBERABA, Romildo Cãndido Ribeiro, AFABB VITÓRIA DA  CONQUISTA, Antonio Carlos, AFABH, Ilma Peres Causanilhas Rodrigues, AFAGO, Sérgio Dourado França, FAABB, Isa Musa de Noronha, CONVIDADOS, Fernando Amaral Baptista Filho e Maria Goretti Falqueto Barone.

Das discussões intensas, reforçam as Associações a constante luta e compromisso com a defesa dos interesses dos seus associados e a preservação de seus direitos. Estamos convictos de que existem alternativas para o necessário e urgente ajuste financeiro da CASSI, postergando-se a pretensão reformatória, para um mais amplo e democrático debate, com as cautelosas análises técnica e jurídica. Entendemos que os Estatutos da CASSI, efetivamente estejam a reclamar atualizações, mas constitui nosso dever ético e institucional a defesa intransigente dos direitos adquiridos dos associados, em especial os que dizem respeito à solidariedade, paridade e proporcionalidade contributiva.

Não é razoável, e portanto, insustentável, a alegação de que a proposta que nos apresenta o Banco do Brasil seja a única forma de se resolver os atuais problemas da nossa Caixa de Assistência. É preocupante e temerária a proposta de modificação, aparentemente sem efeitos ou resultados, mas juridicamente danosa, da nossa condição definida como ASSOCIADO da CASSI, nos Estatutos vigentes, substituindo-a na minuta sugerida, por “BENEFICIÁRIO TITULAR”.

Em minuciosa análise concluímos sobre os riscos da proposta de Estatuto, com a transformação dos associados em meros beneficiários da CASSI, fim da solidariedade entre os associados com comprometimento de renda diferenciado entre esses, fim da proporcionalidade historicamente pactuada, inclusão de Voto de Minerva para o patrocinador na Presidência da Diretoria Executiva, divisão da Presidência do Conselho Deliberativo, alteração da composição da governança concentrando poderes no patrocinador e não nos associados, a iniciativa de condicionar a inclusão de novos funcionários no Plano de Associados à aceitação do BB, a retirada do direito dos novos funcionários, mesmo que, na posse,  aceitos pelo BB no Plano de Associados, lá permanecerem quando aposentados, a redução da idade dos dependentes de 24 para 21 anos, a inclusão de novos dependentes somente com autorização do BB.

Consideramos que a negociação foi interrompida, excluindo a Mesa de Negociação dos debates que poderiam melhorar a proposta, e assim evitando a quebra da solidariedade, desconsiderando as vantagens comparativas das autogestões e da CASSI. Vemos com preocupação o aumento da proporção contributiva dos associados e redução paulatina da do BB, visto que o BB patrocina apenas 1 dos 4 atuais planos da CASSI, reduz seu patrocínio nesse plano e assume completamente a gestão, inclusive com voto de minerva e finalmente, consideramos a proposta inconsistente que aponta sobrevida apenas até 2020, sem recomposição de reservas.

Isto posto, imbuídos da necessária temperança nos debates, as Associações trazem a seus associados a orientação do voto NÃO à proposta de alteração estatutária da CASSI, acompanhada da intensa divulgação dos motivos aqui elencados, sugerem a convocação das entidades que compõem a Mesa de Negociações para a unificação de posicionamento e organização de campanha conjunta para a rejeição da proposta.

Ao mesmo tempo, apoiam e incentivam a continuação do ajuizamento contra a legalidade e a aplicabilidade da Resolução CGPAR 23 à CASSI e ao Plano de Associados, reafirmam que os associados são os legítimos donos da CASSI e defendem que a solidariedade é valor inquestionável e inalienável do Plano Associados da CASSI.

 

Atenciosamente,

Isa Musa de Noronha

Presidente

3 thoughts on “Associações orientam o voto NÃO à proposta de alteração do Estatuto da CASSI

  • 8 de setembro de 2018 em 01:24
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    Lamentável esse posicionamento. 1. Quem sempre incluiu e inclui Associados e/ou Dependentes na CASSI foi e é o Banco. 2. O nome do nosso plano é ASSOCIADOS. Os participantes podem ser ASSOCIADOS, Beneficiario Titular, quando aufere algum benefício, ou Beneficiários quando for cônjuge ou dependentes. Logo não existe essa substituição de Associado por Beneficiário Titular. Por favor, estudem o Estatuto. 3. Não há quebra de solidariedade. Quem ganha menos paga menos, quem ganha mais paga mais. 4% sobre os proventos. 4. A tal proporcionalidade se existiu foi quebrada na reforma de 2007 quando o Estatuto registrou em percentuais 3% e 4,5%. Se quisessem proporcionalidade deveria constar 40% e 60%. Estão forçando a barra. 5. A inclusão do voto de qualidade na Diretoria Exrcutiva é uma necessidade. Uma empresa do porte da CASSI com faturamento de 6 BILHÕES ano não pode ficar com o seu dia a dia sujeitos a não-decisão. O voto vale somente para os assuntos de alçada faz Diretoria Executiva. E pode ser usado somente após 15 dias do empate, devidamente justificado na Ata da reunião, e, necessariamente submetido ao crivo do Conselho Deliberativo, que poderá aprovar ou mandar desfazer o drcidido. 6. A Governança está emperrada na forma atual e precisa ser modernizada e ágil. Estão procurando pelo em ovo. A CASSI anda com a agilidade de um cágado na cúpula. 7. Os atuais aposentados e os atuais funcionários quando se aposentarem, continuarão com os mesmos benefícios de hoje. Não enganem os incautos. 8. Em razão da CGPAR 23, os NOVOS FUNCIONÁRIOS que forem admitidos entram no plano ASSOCIADOS sim, mas na aposentadoria terão que pagar também a quota do patrocinador para continuarem com o benefício do plano Associados. Está claro na Proposta. E por aí vai. 9. Entrem no site da CASSI tem perguntas e respostas bem explicadas. E tem Link para novas indagações. 10. O ritmo na Sede DF já mudou em menos de 90 dias de atuação dos recém eleitos. Vamos dar um voto de confiança a essa competente equipe de profissionais, corajosos, honestos e éticos.

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  • 5 de setembro de 2018 em 19:26
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    Sempre me orgulhei de ser funcionário do Banco do Brasil e dos colegas. Juntos sempre na defesa de nossas entidades, é NÃO à CGPAR23, NÃO à proposta de alteração proposta por traidores, e NÃO à privatização do BB, que sempre prestou relevantes serviços a este país!

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  • 3 de setembro de 2018 em 22:22
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    Em vista da grave situação financeira da CASSI, será que estas Entidades e Conselhos Estaduais de Usuários que estão orientando aos associados a recusarem a proposta apresentada pelos negociadores para a sustentabilidade da Cassi, não estão relativizando as consequências de uma possível intervenção da ANS em nosso Plano de Saúde, principalmente, em relação ao parágrafo primeiro do artigo 17 da RN 316, de 30/11/2012, abaixo?
    60
    RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 316, DE 30 DE NOVEMBRO 2012

    Dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003.

    Art. 17. A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada pela ANS, quando verificada ao menos uma das seguintes situações:
    I – indícios de dissolução irregular;
    II – não alcance dos objetivos de saneamento das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves;
    III – ausência de substituição de administradores inabilitados ou afastados por determinação da ANS, sempre que o abandono ou a omissão continuada dos órgãos de deliberação importar em risco para a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários; ou
    IV – aplicação de sanção administrativa de cancelamento de sua autorização de funcionamento ou do registro provisório, na forma do art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 1998.
    V – violação grave pela administração da operadora de normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como das determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso de suas atribuições legais. (Incluído pela RN nº 431, de 08/12/2017)

    § 1º A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada independentemente de instauração do regime de direção fiscal sempre que a gravidade das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas impliquem risco iminente à manutenção do atendimento à saúde.

    § 2º A liquidação extrajudicial poderá ser decretada a requerimento dos administradores da operadora, quando autorizados pelos estatutos ou por deliberação em assembléia geral extraordinária, expostos de forma circunstanciada os motivos justificadores da medida.

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